Prisao Cautelar - Dramas Princípios E Alternativas - 10 Edição 2025 Juspodivm
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Características do produto
Características principais
Autor | Rogério Schietti Cruz |
---|---|
Idioma | Português |
Editora do livro | JUSPODIVM |
Capa do livro | Mole |
Volume do livro | Único |
Com índice | Sim |
Ano de publicação | 2025 |
Outros
Quantidade de páginas | 416 |
---|---|
Altura | 3 cm |
Largura | 15 cm |
Peso | 490 g |
Material da capa do livro | Papel |
Com páginas para colorir | Não |
Com realidade aumentada | Não |
Gênero do livro | Direito, política e ciências sociais |
Subgêneros do livro | Direito Processual Penal |
Tipo de narração | TESE/DISSERTAÇÃO/MONOGRAFIA |
Versão do livro | Físico |
Tamanho do livro | Padrão |
Descrição
POR QUE ESCOLHER O LIVRO “PRISÃO CAUTELAR”?
A prisão cautelar é, sem dúvida, a instituição mais angustiante de toda a persecução penal, drama que se acentua pela excessiva duração dos processos e pela não rara deficiente fundamentação das decisões judiciais que suprimem a liberdade humana.
Tal realidade contribui para incrementar a aflição de quem lida com a liberdade humana, cuja supressão, pela ótica do acusado, ou manutenção, pela ótica de quem sofreu a ação criminosa, impõe seja precedida de criteriosa e responsável avaliação pelos profissionais do Direito (juízes, promotores de justiça, advogados, delegados de polícia).
O livro se propõe a instigar a análise sobre os institutos subjacentes às medidas cautelares pessoais do processo penal brasileiro, notadamente a prisão preventiva, com frequente auxílio do Direito Comparado, recurso cada vez mais necessário ante a globalização jurídica e o crescente rompimento das barreiras culturais e ideológicas que caracterizam o mundo pós-moderno.
Nas palavras de Sepúlveda Pertence, autor do prefácio, “são primorosas a análise crítica da legislação processual ordinária e da sua aplicação desatenta às garantias fundamentais e a reconstrução dogmática do instituto da prisão cautelar, a partir, como se impunha, dos grandes princípios constitucionais incidentes. São antológicas, por exemplo, as páginas atinentes à interferência na matéria do princípio da proporcionalidade, visando possibilitar a convivência da presunção constitucional da não culpabilidade com a prisão processual, desde que adequada, necessária e estritamente proporcionada.”
Em posfácio, o professor e ministro do STF, Luís Roberto Barroso, conclui estarmos carentes “de um direito penal moderado, sério e igualitário, capaz de proteger os direitos fundamentais dos cidadãos e dos acusados. O saudoso Professor Heleno Fragoso gostava de dizer que não queria um Direito Penal melhor, mas sim ‘algo melhor do que o Direito Penal’. A frase é boa, assim como a aspiração de que um dia possa ser assim. Por ora, todavia, a jornada a ser empreendida envolve uma dupla transformação: a superação da cultura judicial autoritária, de um lado e, de outro, a cultura de impunidade em relação à criminalidade de gente abastada.
Para realizar esses objetivos, pessoas como Rogerio Schietti fazem toda a diferença, ajudando a empurrar a história para o curso certo.”
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